Taxas
O manual para o pagamento telemático de taxas, na sua versão 2.1, atualizada até o 25 de julho de 2023, proporciona as instruções necessárias para levar a cabo o pagamento de taxas da sede de maneira eletrónica, e realizar-se-ão através da seguinte aplicação.
O pagamento das taxas de ensaios clínicos deverá realizar pelo portal ECMI. O manual para o pagamento de taxas de ensaios clínicos proporciona as instruções necessárias para levá-lo a cabo.
O uso da aplicação de pagamento de taxas está regulado pelo Real Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julho pelo que se aprova o texto refundido da Lei de garantias e uso racional dos medicamentos e produtos sanitários). Art. 125.1.
O artigo 125.2 do Real Decreto Legislativo 1/2015, de 24 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de Garantias e Uso racional dos Medicamentos e Produtos Sanitários estabelece que “No caso de autoliquidaciones de taxas praticadas pelo sujeito passivo, os pedidos apresentar-se-ão como máximo, num prazo de um mês desde que realizou-se o pagamento*. No caso de liquidações de taxas praticadas pela Administração Geral do Estado em matéria de medicamentos, produtos sanitários, produtos cosméticos e produtos de cuidado pessoal, o pagamento realizar-se-á como máximo em vinte dias desde a notificação da liquidação ao interessado.”
*IMPORTANTE: Não se toma como referência para a validade da taxa a data de envio CESP, senão a data de carga correta do eAF em GEMED. As companhias deverão de ter isto em conta já que, se tivesse alguma incidência com a carga do eAF em GEMED e a mesma não se repara a tempo, a taxa não seria válida.
Possíveis isenções aplicáveis
Artigo 121. Isenções.
- Estarão isentas as prestações de serviços ou realização de atividades relativas à fabricação de “medicamentos sem interesse comercial” a que se refere o artigo 3.3.
- Estarão isentos os serviços e atividades por modificações no material de condicionamento que tenham como objeto fazer efetiva a impressão em linguagem braille, de acordo com o previsto nos artigos 15.5 e 31.5.
- Estarão isentos do pagamento da taxa correspondente os serviços e atividades relativas a medicamentos de terapia avançada que não vão destinados à comercialização realizados por entidades de natureza pública integradas no Sistema Nacional de Saúde, bem como os serviços de assessorias científicas e estudos clínicos que não vão ser destinados à realização de atividades com ânimo de lucro.
- Estarão isentas parcialmente do pagamento da taxa correspondente as modificações de autorizações e/ou registos concedidas pela Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos Sanitários quando derivem necessariamente da aprovação, por norma regulamentar, de uma nova regulação geral. A taxa reduzir-se-á num noventa e cinco por cento da quantia estabelecida na cada caso.
- Estarão isentos parcialmente do pagamento da taxa correspondente os titulares que apresentem novos pedidos de autorização e/ou registo ou as suas modificações quando, por razões de interesse sanitário, a Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos Sanitários ou a Comissão Europeia inste a sua autorização e/ou registo ou modificação. A taxa reduzir-se-á num noventa e cinco por cento da quantia estabelecida na cada caso.
- Aplicar-se-á aos medicamentos veterinários destinados exclusivamente a mercados limitados e às espécies incluídas nas letras c) e d) do artigo 39.1 do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, sobre medicamentos veterinários e pelo que se deroga a Diretiva 2001/82/CE, uma isenção do setenta por cento das taxas correspondentes às autorizações de comercialização, modificações da autorização de comercialização que exijam avaliação, assessoramentos científicos, produtos em fase de investigação clínica veterinária, ensaios clínicos veterinários, estudos posautorización, certificados de libertação oficial de lote segundo os artigos 127 e 128 do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, manutenção no mercado de medicamentos veterinários autorizados por procedimento nacional, de reconhecimento mútuo ou descentralizado, bem como aos procedimentos de reexamen e de harmonização dos resumos das características dos medicamentos veterinários que estabelece o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018. A isenção prevista neste apartado não aplicar-se-á ao procedimento de transmissão de propriedade.
- Estarão isentos de pagamento de taxas os estudos clínicos que se correspondam com a definição de “investigação clínica sem ânimo comercial” conforme ao artigo 2.2.e) do Real Decreto 1090/2015, de 4 de dezembro, pelo que se regulam os ensaios clínicos com medicamentos, os Comités de Ética da Investigação com medicamentos e o Registo Espanhol de Estudos Clínicos.
Igualmente na nova Lei, a efeitos da quantia da taxa, entender-se-á pela extensão de linha segunda e sucessivos pedidos de autorização e inscrição no registo de outras formas farmacêuticas, vias de administração e concentração de um medicamento já autorizado e inscrito.
A quantia da taxa das extensões de linha será de setenta por cento da primeira autorização do medicamento. No caso dos medicamentos de uso veterinário, terão a consideração de extensão de linha a ampliação de uma autorização a novas espécies de destino sempre que trate-se de espécies produtoras de alimentos.
Constituirão uma extensão de linha aquelas modificações que requeiram a apresentação de um novo pedido de autorização, de acordo com a norma europeia que regula as modificações de autorização de medicamentos outorgadas pela autoridade competente de um Estado membro.
Instruções para o pagamento por transferência
O nº de conta para o pagamento por trasferencia é:
IAM: ES57 2100 8981 6102 0000 5869
SWIFT: CAIXESBBXXX
O pagamento poder-se-á fazer de duas formas, sendo mais recomendável o primeiro dos métodos:
- Para o pagamento de um só justificante por transferência:
No conceito da transferência bancária deve especificar-se unicamente o número do modelo 317 de treze dígitos que se preencheu previamente. Não fará falta acrescentar mais informação. Só 13 caracteres.
✔ Correto: 3170004700947
✘ Incorreto: ZUCBZ3130200000070592024+++317000470094. Neste caso teria excesso de caracteres e não poderia se ler o nº de justificante.
- Pagamento de vário justificantes numa só transferência:
No conceito da transferência bancária deve especificar no conceito unicamente os três últimos dígitos de cada justificante pago. Não fará falta acrescentar mais informação. Por exemplo, se pago os justificantes: 3170000000455, 3170000000456 e 3170000000457, no conceito há que indicar o número do primeiro justificante e as três últimas cifras dos seguintes justificantes pagos.
✔ Correto: 3170000000455,456 e 457
✘ Incorreto: 3170000000455, 3170000000456 e 3170000000457. Neste caso teria excesso de caracteres e não poderiam se ler os nº de justificantes.
Informar a tasasydevoluciones@aemps.é fazendo referência aos modelos 317 pagos.
Se não se cumprem estas instruções não asseguramos a correta validação do pagamento.
Importante! Antes de pagar, revise se deve fazê-lo através das aplicações ou através do seguinte enlace. Em caso de dúvida consulte o ponto 2 do manual para o pagamento telemático de taxas.